MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A DEMISSÃO
Você sabia que pode manter o plano de saúde ativo mesmo após ser demitido do emprego?

Por Josiane Mendonça
, publicado em 25/11/2023
Muitos empregados não sabem, mas o art. 30 da lei 9.656/98 que rege as Operadoras de Planos de Saúde, assegura ao trabalhador, em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter-se como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, estendendo-se, inclusive, a todo o grupo familiar inscrito, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
Atrelado a este dispositivo, o art. 10 da Resolução nº 488/2022 da ANS esclarece que o empregador no ato da comunicação do aviso prévio deve formalizar comunicado ao ex-empregado demitido sem justa causa a fim de que este opte ou não pela manutenção do plano de saúde, por via de consequência, o funcionário terá o prazo máximo de 30 dias para responder, sendo certo que a exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Optando pela manutenção, deverá o titular assumir o pagamento integral dos custos, estando assegurado pela legislação específica, pelo Código de Defesa do Consumidor, e pelas vantagens decorrentes de negociações ou acordos coletivos de trabalho.
É importante ressaltar, por fim, que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho, deste modo, a empresa não pode, de forma unilateral excluir o empregado ou algum integrante do seu grupo familiar do plano de saúde durante este período.
Conheça os seus direitos, procure sempre um advogado da sua confiança.
Josiane Mendonça
OAB/BA 65.347